RECURSO – Documento:7082478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002038-02.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 18, SENT1): Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada por A. S. em desfavor de CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte ativa relatou que teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito. Entretanto, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia. Assim, requereu seja reputada ilícita a anotação e seja reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido.
(TJSC; Processo nº 5002038-02.2025.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002038-02.2025.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 18, SENT1):
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada por A. S. em desfavor de CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte ativa relatou que teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito. Entretanto, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia. Assim, requereu seja reputada ilícita a anotação e seja reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido.
Os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença, constando no dispositivo:
Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, o que faço com amparo nos arts. 332, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Defiro a gratuidade.
Sem honorários.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 24, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, e que a inclusão de seu nome foi ilegal por não ter sido previamente notificado. Argumentou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que o réu não comprovou a notificação. Além disso, alegou que o dano moral, por se tratar de inclusão indevida em cadastro restritivo, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo. Por fim, pediu a reforma da sentença e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com as contrarrazões do evento 30, CONTRAZ1, vieram os autos conclusos para julgamento.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO RÉU. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRINGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA AUTORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INSUBSISTÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 359 DO STJ - DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4.571/2017 - INSUBSISTÊNCIA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro a comunicação prévia do consumidor antes da inserção de seu nome nos cadastros do SCR, por se tratar de sistema de informação equiparado aos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação n. 5031242-86.2023.8.24.0018, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
Destarte, de acordo com as normas consumeristas, não sendo de incumbência do réu o envio de notificação prévia ao consumidor, inviável reconhecer a ilicitude da inscrição das informações no banco de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e, por consequência, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, quanto aos honorários recursais, a verba não é devida, tendo em vista que não houve fixação de honorários sucumbenciais no primeiro grau em favor do réu.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082478v3 e do código CRC 05342333.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:30:14
5002038-02.2025.8.24.0026 7082478 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:37.
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